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  • Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

RETENÇÕES FEDERAIS - IR/FONTE (1% ou 1,5%)

Departamento Responsável:

Departamento Fiscal, com relação às notas fiscais de serviços prestados;

Departamento Contábil, com relação às notas fiscais de serviços contratados.


A quem se destina?

Todas as empresas Prestadoras e Tomadoras de Serviços sujeitos as retenções federais.


Sempre que as empresas contratam outras pessoas jurídicas para lhe prestarem algum serviço, é muito importante que avaliem, no momento de efetuarem o pagamento desses serviços, se há a obrigatoriedade de se fazer alguma retenção de tributo, seja ele federal, estadual, municipal ou previdenciário.


Essas retenções são amplamente abordadas diretamente pelos Departamentos Fiscal e Contábil da Ascon, no momento em que fazem a escrituração das notas fiscais de serviços prestados e tomados. Porém, faremos uma série de matérias para detalharmos melhor o procedimento relativo a retenção de cada tributo.


Nessa Circular, abordaremos a questão do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, cujo Regulamento foi atualizado e aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).



O pagamento de todos os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas está sujeito a incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRF), à alíquota de 1,5%, desde que seja caracterizadamente de natureza profissional, conforme relação abaixo:

Serviços de Natureza Profissional

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.



Também estão sujeitos ao IRF, porém à alíquota de 1%, o pagamento dos serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra, prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.



É oportuno esclarecer que o serviço de “conservação” causa grande discussão em relação a aplicação da retenção do IRF, para os casos de manutenções de máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem em caráter preventivo ou isolado.


Nesta linha a Receita Federal do Brasil, se manifestou por meio das Soluções de Consulta Cosit n.º 389 e 391, informando de que só haverá a retenção do IRF para as conservações de bens imóveis, assim definidos pelo Código Civil art. 79 (o solo e tudo que for lhe for incorporado, natural ou artificialmente); não ocorrendo a retenção do IRF na conservação de outros bens.


É importante frisar que estamos tratando do Imposto de Renda retido na fonte, e que esta sistemática não deverá ser seguida para a retenção dos 4,65% CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte - PIS, COFINS e CSLL), tema de nossas próximas circulares!


Há ainda outros casos sujeitos ao IRF, à alíquota de 1,5%, a saber:

  1. Comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (RIR/2018, art 718, I);

  2. Serviços de propaganda e publicidade, após excluir da base de cálculo as importâncias pagas ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas (RIR/2018, art. 718, II, § 1º);

  3. Serviços pessoais prestados por associados à cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados (RIR/2018, art. 719);

  4. Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, a ser deduzido do apurado no encerramento do período de apuração (RIR/2018, art. 723).


Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, também estão sujeitos à incidência do IRF, porém com alíquota e forma de cálculo diferenciadas, que serão tratadas em circular a parte.


Em qualquer hipótese acima, fica dispensa a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI. De qualquer forma, sempre que houver o imposto sobre a renda (IRF) descontado na forma prevista nesta matéria, este montante será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela empresa que sofreu o desconto e deduzido do valor de IR devido por ela sobre suas operações, considerando a data de emissão das respectivas notas fiscais ou de seu pagamento, o que ocorrer primeiro.


Vale ressaltar que os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos ao desconto do IRF (IN RFB nº 765/2007, art. 1º), porém, no sentido inverso, se a tomadora do serviço for optante pelo Simples Nacional, mas a prestadora não, haverá a incidência do IRF normalmente.


Qualquer dúvida a esse respeito, os colaboradores do Departamento Fiscal (serviços prestados) e Departamento Contábil (serviços tomados) estão aptos a auxiliá-los.



Proibida reprodução desta matéria de forma parcial ou integral.

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