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Rescisão do Contrato de Trabalho: Aspectos Gerais

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • 15 de fev. de 2021
  • 4 min de leitura

Departamento Responsável

Departamento Pessoal


A quem se destina:

A todos os clientes que possuem empregados.


A RESCISÃO CONTRATUAL corresponde a todas as modalidades de ruptura do contrato de trabalho, seja por exercício lícito da vontade das partes (pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou distrato) ou por descumprimento faltoso de qualquer das partes (despedida por justa causa ou despedida indireta).



Da Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e especificação das Parcelas Rescisórias


Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá efetuar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicar dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias. Com o aplicativo da CTPS Digital não há mais necessidade da baixa na CTPS física (em papel), o trabalhador pode acompanhar as atualizações através do aplicativo.


O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.


A anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), nas hipóteses legais, desde que a comunicação acima tenha sido realizada. Da mesma maneira, o empregado desligado que possui direito ao seguro desemprego poderá dar entrada no benefício através do aplicativo da CTPS Digital, não sendo necessário o comparecimento aos órgãos de assistência ao emprego (PAT, Poupatempo e Ministério do Trabalho).



Do Pagamento, compensação e prazo


O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

  • a) Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

  • b) Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Qualquer compensação no pagamento acima não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Recomendamos que o empregador sempre efetue o deposito bancário e nunca faça o pagamento em espécie (dinheiro) ou cheque.


A entrega, ao empregado, dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.



Da Autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de documento coletivo de trabalho – Desnecessidade


As dispensas imotivadas individuais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.



Do Plano de demissão voluntária ou incentivada


O Plano de demissão voluntária ou incentivada, para dispensa individual ou coletiva, não tem previsão na CLT e deve ser prevista em documento coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.




Contrato a prazo determinado – Indenização


Nos contratos que tenham prazo estipulado de duração, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato. Dessa forma, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


Nos casos em que o contrato for determinado, ou seja, seu término é pré-definido, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Havendo uma cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes do período previsto, aplicam-se os mesmos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo determinado.



Dos casos de justa causa cometida pelo empregado


Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  • a) Ato de improbidade (roubo, furto, fraude, entre outros);

  • b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;

  • c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha ou quando for prejudicial ao serviço;

  • d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

  • e) Desídia (ociosidade) no desempenho das funções;

  • f) Embriaguez habitual ou em serviço;

  • g) Violação de segredo da empresa;

  • h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;

  • i) Abandono de emprego;

  • j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa (inclusive contra o empregador), ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

  • k) Prática constante de jogos de azar;

  • l) Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.


Constitui igualmente justa causa para dispensa do empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.



Dos casos de justa causa cometida pelo empregador


O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

  • b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

  • c) Correr perigo de mal considerável;

  • d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

  • e) Praticar o empregador, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

  • f) O empregador ofendê-lo fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  • g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou trabalho, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatível com a continuação do serviço (ex. alistamento obrigatório).



Da culpa recíproca - Indenização


Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.



Da extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador


O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre o empregado e o empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

  • a) Por metade do valor do aviso prévio, se indenizado; e por metade do valor da indenização sobre o saldo do FGTS (redução de 40% para 20%).

  • b) Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.


A extinção do contrato por acordo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos mas não autoriza o ingresso no Programa Seguro-Desemprego.


Proibida reprodução desta matéria de forma parcial ou integral.

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