REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 2025
Departamento Responsável:
Departamento Pessoal, quanto a tributação sobre folha de pagamento
Departamento Fiscal, quanto a tributação sobre a receita bruta
A quem se destina?
A todas as empresas que fizeram opção pelo sistema da Desoneração da Folha de Pagamento para o ano de 2025.
A Desoneração da Folha de Pagamento consiste na substituição da Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS, que corresponde a 20% sobre o total da folha de pagamento dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, pela contribuição incidente sobre a receita bruta, cuja alíquota depende da atividade desenvolvida pela empresa.
Foi aprovado a Lei 14.973/2024 de 16 de setembro de 2024, com a normatização pela IN 2242 de 30 de dezembro de 2024, onde estabeleceu um regime de transição para a reoneração gradual da folha de pagamento. A medida aplica-se a partir de 2025 para as empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento!
Essa reoneração representa um aumento progressivo na carga tributária sobre a base de cálculo previdenciário na folha de pagamento, reduzindo gradualmente os benefícios da desoneração ao longo dos próximos anos até a sua extinção em 2028.
A legislação esclareceu que até Dezembro/2024 as empresas poderiam utilizar a desoneração da folha normalmente, como já estava sendo feito anteriormente. Porém, a partir de 2025 as empresas poderão aderir a desoneração de forma progressiva, sendo:
Em 2025: As empresas pagarão 80% de CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) e 25% de CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) na folha de pagamento, ou seja, 25% de 20% = 5%.
Em 2026: As empresas pagarão 60% de CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) e 50% de CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) na folha de pagamento, ou seja, 50% de 20% = 10%.
Em 2027: As empresas pagarão 40% de CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) e 75% de CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) na folha de pagamento, ou seja, 75% de 20% = 15%.
Assim, a partir de 2028, as empresas voltarão a recolher as contribuições integralmente, não podendo mais utilizar a desoneração! A lei ainda esclarece que durante o período de transição, não deverá incidir CPP sobre o décimo terceiro, seguindo as regras acima, ficará desonerada até 31/12/2027.
Importante! Para que as empresas possam se beneficiar da desoneração (CPRB), deverão firmar termo no qual se comprometem a manter em seus quadros de empregados, ao longo de cada ano –calendário, o quantitativo médio de empregados iguais ou superior a 75% do verificado na média do ano calendário anterior.
A IN 2242 da RFB, publicada em 31/12/2024, disciplinou no Artigo 2-B que esse termo de compromisso é firmado através da opção o e-Social pelo seu evento S-1000.
![Avaliação do Crescimento](https://static.wixstatic.com/media/11062b_c8a13f487b3f4bce813b4bd33973becc~mv2.jpg/v1/fill/w_980,h_653,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/11062b_c8a13f487b3f4bce813b4bd33973becc~mv2.jpg)
Além disso, estabelece que a média deve ser considerada com base no CNPJ raiz e deve corresponder a média anual calculada ao final do ano calendário com base na quantidade total de empregados da empresa a cada mês do ano calendário, ainda que haja casos de afastamento temporário do serviço. Então, considera-se a quantidade total de cada mês referente ao ano anterior. Soma os 12 meses e divide por 12, assim essa é a média anual. Para o ano atual, deve-se fazer o mesmo calculo e o resultado deve ser igual ou superior a 75% do ano anterior.
Caso não respeite, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições a alíquota de 20%. Ainda será preciso regulamento do Poder Executivo para estabelecer como funcionará essa sistemática, mas o texto da lei nos traz procedimento claro a respeito!
A opção pela substituição da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Atualmente poucas empresas podem optar por essa modalidade de recolhimento previdenciário. Clique aqui para ver a lista completa.
A opção pela CPRB será interessante para a empresa quando o valor da base de cálculo dos 20% (folha de pagamento) corresponder, no mínimo, a 22,5% do faturamento do mês. Portanto, é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação será mais econômico!
Como estamos em janeiro, este é o momento da análise criteriosa das duas opções de tributação (CPRB ou contribuições sobre a folha de pagamento), a fim de identificar, de acordo com sua realidade, se a opção pela desoneração da folha de pagamento será viável e se irá trazer redução da carga tributária durante 2025.
Vale lembrar que os cálculos são feitos com base no histórico fiscal e trabalhista ocorrido de fato no ano de 2024, porém, se a realidade de 2025 for diversa, a análise poderá sofrer alterações e não mais será possível alterar a opção realizada para o ano.
Para assessorar neste gerenciamento, caso haja interesse, os colaboradores do Departamento Fiscal poderão realizar um comparativo entre as formas de apuração tributária, com base nos dados de 2024, em conjunto com a empresa para adequar às estimativas do faturamento e contratações para 2025, com o objetivo de proporcionar a melhor tomada de decisão.
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