NOVA TABELA DE INSS: Nova forma de cálculo do desconto de INSS!
Departamento Responsável:
Departamento Pessoal
A quem se destina?
Todas as empresas ou empregadores pessoas físicas que possuem empregados.
No dia 13 de novembro de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 103, também chamada de “Reforma da Previdência”. A EC 103, de modo geral, altera as condições de concessão e cálculos das aposentadorias e pensões previdenciárias do Regime Previdenciário Geral e os Próprios (servidores públicos federais), além de modificar a forma da contribuição previdenciária a cargo dos empregados.
Importante!! As novas regras de contribuições previdenciárias não contemplam as contribuições de sócios, autônomos, contribuintes individuais e facultativos, ou seja, para essas categorias a contribuição previdenciária não sofreu alteração.
A contribuição previdenciária para os empregados antes da Reforma da Previdência era calculada mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre seu salário de contribuição mensal de forma não cumulativa, nos percentuais de 8%, 9% ou 11%, conforme a tabela abaixo:
Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, no Art. 28, foi criada uma Tabela Progressiva para o cálculo da contribuição previdenciária dos empregados (inclusive doméstica), ou seja, as alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição até o máximo previsto em cada faixa. Vale ressaltar que essa Tabela Progressiva que entrou em vigor no dia 01/03/2020 já sofreu reajuste por ocasião do reajuste dos benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria SEPRT nº 3659, de 10 de fevereiro de 2020.
Para melhor compreensão do cálculo, abaixo temos um exemplo com um salário de contribuição mensal de R$ 4.800,00:
Apesar de não ser oficial como ocorre com a Tabela Progressiva do IRPF, também há uma forma mais prática e simples de demonstração do cálculo, a partir de uma tabela progressiva na qual é aplicada uma dedução para casa faixa, da mesma forma como calculamos no IRPF. Primeiramente, identifica-se em qual faixa encaixa-se a remuneração do empregado, aplica-se a alíquota direta daquela faixa e abate-se do resultado o valor de dedução, conforme abaixo:
Seguindo o mesmo exemplo acima, em um salário de R$ 4.800,00 aplicaremos a alíquota de 14% sobre o salário de contribuição e deduziremos o valor correspondente de acordo com essa faixa (R$ 141,07), resultando no mesmo valor calculado conforme o previsto na legislação:
I. R$ 4.800,00 x 14% = R$ 672,00 (contribuição sem a dedução)
II. R$ 672,00 – R$ 141,07 (dedução) = R$ 530,93 (contribuição devida)
É importante lembrar aos empregados que o valor da contribuição previdenciária é deduzido da base do cálculo do IRRF, ou seja, uma contribuição previdenciária maior significa também que o valor do imposto de renda retido será menor!
Um detalhe muito importante é que, em razão da tributação progressiva da contribuição previdenciária em faixas, é muito importante que todo empregado que tenha vínculos em mais de uma empresa, receba remuneração como empregado e sócio ao mesmo tempo em empresas distintas, seja sócio e receba pró-labore em mais de uma empresa, enfim, qualquer contribuinte que receba mais de uma forma de remuneração simultaneamente, entre em contato com o Departamento Pessoal para identificarmos esse caso para o cálculo correto da contribuição previdenciária e o envio da informação completa para a Previdência Social.
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