DARF 1708 - O que é, quem está obrigado e quando deve ser pago
Remuneração de Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra prestada por Pessoa Jurídica – DARF 1708
Departamento Responsável
Departamento Contábil
A quem se destina:
A todos os clientes.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1% (um por cento) os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra.
O FATO GERADOR desta retenção decorre de importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinada.
A alíquota a ser recolhida nestas situações é de 1% sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração do serviço prestado, estando dispensados da retenção do imposto sobre a renda apenas quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Da mesma forma, as importâncias pagas/creditadas pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação dos serviços previamente citados não estão sujeitas a retenção do IRRF.
O responsável pelo recolhimento é a FONTE PAGADORA, ou seja, o TOMADOR DO SERVIÇO, devendo ser quitado até o último dia útil do 2º decênio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores – ou seja, em torno do dia 20 do mês seguinte ao do pagamento.
O imposto retido será deduzido do IRPJ apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Base Legal: Lei nº 7.713/1988, art. 55; Lei nº 11.196/2005, art. 70, inciso I, alínea “e”; Decreto Lei nº 2.462/1988, art. 3º; Art. 716, 755 do RIR/2018 e IN RFB 765/2007, art. 1º
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