top of page

CRÉDITO DO TRABALHADOR

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • 14 de abr.
  • 5 min de leitura

Departamento Responsável:

Departamento Pessoal

 

A quem se destina?

Todas as empresas com empregados em regime CLT e

Diretores não empregados que recebem FGTS.

Além disso, também aos empregadores domésticos.

 


Têm sido veiculado nos diversos meios de comunicação que já está disponível o CRÉDITO DO TRABALHADOR. Mas, enfim, o que é isso? O que muda na prática para as empresas?

 


Em 12 de março de 2025, o Governo Federal e o Ministério do Trabalho anunciaram uma nova modalidade de crédito consignado para os trabalhadores, normatizado pela Portaria MTE nº 435/2025, divulgada em 20/03/2025, onde foram estabelecidos os novos critérios e procedimentos operacionais para o desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados efetuados pelos empregados.


 

O CRÉDITO DO TRABALHADOR, nome pelo qual será conhecido essa nova modalidade de empréstimo consignado, foi liberado na Carteira de Trabalho Digital no dia 21/03/2025 para os empregados regidos pela CLT, inclusive domésticos e empregados rurais.

 

 

A partir daquela data, por meio do app da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) o empregado vai informar o quanto deseja tomar emprestado e autorizar, em respeito a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), que as instituições financeiras acessem suas informações trabalhistas e financeiras, assim como apresentem em até 24 horas suas “ofertas”, como se fosse um leilão, em que o empregado vai ter a oportunidade de escolher as condições que forem mais interessantes a ele – desde juros a prazo de pagamento.

 


 

Para que o empregado seja elegível para simular e contratar esse tipo de empréstimo consignado, precisa cumprir alguns requisitos:


✅ Ter vínculo ativo como CLT;

✅ Ter categoria do eSocial como:

101 – Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT/;

102 – Empregado - Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei 11.718/2008;

104 – Empregado – Doméstico;

721 – Contribuinte Individual – Diretor não empregado, com FGTS.

✅ Não ter outro empréstimo consignado;

✅ Ter remuneração na folha do mês anterior; e

✅ Não estar afastado.

 


Para que o Empregador tenha acesso às informações dos créditos concedidos aos empregados e possa descontar as parcelas em folha de pagamento, todo o processo de contratação, averbação e envio das informações para desconto em folha de pagamento foi reformulado e padronizado, independente da instituição de financeira. Para isso, serão utilizados dois portais do Governo:

 

  • DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista): onde serão enviadas as notificações de empréstimos contratados por empregado por mês, o qual deve ser consultado periodicamente por todo Empregador, uma vez que é nele que serão postadas as notificações trabalhistas;

     

  • PORTAL EMPREGA BRASIL – EMPREGADOR: onde será disponibilizado mensalmente o arquivo com os valores das parcelas para desconto em folha de pagamento.

 


O que cabe ao Empregador?

 

  • Prestar ao trabalhador e à instituição financeira, mediante solicitação formal do trabalhador, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito;

     

  • não coibir ou impor qualquer condição ao trabalhador ou à instituição financeira para a efetivação da contratação e a implementação dos descontos autorizados;

     

  • consultar as informações sobre a existência de crédito consignado para seus empregados e o valor da parcela a ser descontada no Portal Emprega Brasil (exceto para o Empregador Doméstico), por meio do site servicos.mte.gov.br/empregador, via senha do Portal GOV.BR ou certificado digital;

     

  • comunicar ao Departamento Pessoal da ASCON, juntamente com as demais variáveis para a elaboração da folha de pagamento, os descontos autorizados pelo empregado referente ao crédito consignado, inclusive sobre as verbas rescisórias;

     

  • informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação do desconto parcial quando este ultrapassar o limite de 35% da remuneração disponível, conforme orientação do Departamento Pessoal após a folha de pagamento, para que o empregado providencie o pagamento do total ou da diferença não descontada diretamente à Instituição Financeira;

 

  • efetuar o recolhimento dos valores descontados por meio do FGTS Digital ou eSocial Simplificado (caso do empregador doméstico), dentro do prazo legal!

 


O que caberá ao Departamento Pessoal no momento da elaboração da folha de pagamento?

 

  • Efetuar o lançamento dos descontos autorizados pelo empregado na folha de pagamento referente ao crédito consignado, inclusive sobre as verbas rescisórias, conforme comunicado pelo Empregador;

     

  • conferir se o desconto informado referente ao crédito consignado não estourou o limite de 35% da remuneração disponível, conforme cálculo abaixo:

 

(+) Remuneração bruta sujeita a tributação do INSS

(-) faltas e outros descontos sujeitos a tributação do INSS (pensão alimentícia, por exemplo)

(-) desconto do INSS

(-) desconto do imposto de renda na fonte

(-) outros descontos obrigatórios)

(=) remuneração disponível

 

  • se estourou, efetuar o desconto do limite máximo permitido e informar ao Empregador para que comunique ao empregado a falta do desconto ou a ocorrência do desconto parcial;

 

  • acessar o Portal do DET - https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos regulamente durante o mês com o certificado digital da empresa, para verificar se todos os empregados que aderiram ao Crédito do Trabalhador estão inclusos na relação enviada pelo Empregador; caso seja identificado que há mais empregados do que os comunicados pela empresa, o DP comunicará ao Empregador para que nos envie os dados do empréstimo consignado do empregado faltante.

 

Dessa forma, como já realizamos mensalmente a consulta ao DET de forma complementar às consultas que devem ser realizadas pelo próprio Empregador, em algumas ocasiões será necessário atualizar o cadastro ou realizar nova procuração para os ambientes. Se isso ocorrer, fique tranquilo, pois nossa equipe cuidará disso junto a você!

 

  • informar no Recibo de Pagamento (holerite) do empregado o valor do desconto mensal referente a operação de crédito consignado;

     

  • prestar as informações relativas ao desconto da parcela do crédito consignado ao eSocial;

     

  • enviar a guia do FGTS Digital, incluindo todos os valores descontados dos empregados a título de empréstimo consignado do Crédito do Trabalhador,  para quitação pelo Empregador dentro do prazo legal (até o dia 20 de cada mês).

 


Alerta importante: caso o empregador fizer o desconto na folha de pagamento e não fizer o pagamento da guia do FGTS Digital até o dia 20, repassando a parcela devida pelo Crédito do Trabalhador, não terá mais como recolher essa parcela via guia do FGTS Digital. Nesse caso, terá que entrar em contato com cada Instituição Financeira que concedeu o crédito ao empregado para efetivar a devida regularização, inclusive arcando com a cobrança de juros e encargos pelo atraso.


Da mesma forma, se descontou errado e já tiver pago a guia do FGTS Digital, também não terá mais como recolher a diferença, ficando a seu cargo também essa regularização com a Instituição Financeira.

 


O que acontecerá em casos de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho do empregado?


Em casos de rescisão ou suspensão do vínculo empregatício, não há responsabilidade do Empregador com relação ao saldo devedor do Crédito do Trabalhador.


O desconto das parcelas restantes poderá ser redirecionado automaticamente para outros vínculos de emprego que surjam posteriormente a contratação de operação de crédito.

 

A instituição financeira também poderá renegociar com o trabalhador o saldo devedor remanescente, inclusive mediante a celebração de um novo contrato de crédito consignado.

 


Cronograma de implantação do Crédito do Trabalhador:

 

CALENDÁRIO - CRÉDITO DO TRABALHADOR

•      21/03/2025 - Sistema entra em operação-Carteira de Trabalho Digital

•      20/04/2025 - Fechamento primeiro mês para apuração do desconto

•      21/04/2025 - Início das notificações no DET (todo mês de 21 a 25)

•      21/04/2025 - Liberação do arquivo no Portal Emprega Brasil

•      25/04/2025 - Início do uso dos canais dos bancos para contratação

•      01/05/2025 - Primeira competência com desconto do Crédito do Trab.

•      06/06/2025 - Portabilidade do crédito entre Instituições Financeiras

•      22/08/2025 - Prazo final para bancos averbarem consignados antigos

 


Toda mudança ou novo procedimento exige adequação das empresas e também de nossa equipe. Nosso compromisso é elaborarmos a folha de pagamento do salário dos empregados com a qualidade e a clareza que você já conhece e estarmos ao seu lado para apoiar o Empregador nesse momento de novidade.

 


Qualquer dúvida ou dificuldade, a equipe do DP está à sua disposição!

 

 
 
 

Comments


bottom of page