CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- Ascon Assessoria Contábil
- 13 de mar.
- 3 min de leitura
Departamento Responsável:
Departamento Pessoal
A quem se destina?
A todas as empresas.
Desde a Reforma Trabalhista em 2017, as contribuições destinadas aos sindicatos se tornaram facultativas, ou seja, os empregados precisariam autorizar, previamente, o desconto das contribuições em folha de pagamento, nos termos dos arts. 545 cc 582 da CLT.
Entretanto, o STF que já havia se posicionado julgando o Tema 935 em 2017 como inconstitucional pelo Ministro Gilmar Mendes, onde considerou que os empregados não são obrigados a pagar as Contribuições Sindicais (Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial, e Contribuição Confederativa). Logo em seguida, tivemos a Reforma Trabalhista em novembro de 2017 com a Lei n. 13.467, que havia disposto que os empregados poderiam autorizar o desconto das Contribuições.
Após 5 anos, o Tema voltou a discussão no STF, com o próprio Min. Gilmar Mendes, por conta de um Recurso capaz de mudar o entendimento sobre a inconstitucionalidade das Contribuições, e mudaram de opinião. A questão ainda não transitou em julgado definitivo, pois há recurso (Embargos) da Procuradoria Geral da União, assim, causando enorme insegurança jurídica quanto ao tema.
Não há como nos posicionarmos quanto ao assunto de forma definitiva, pois o mesmo nem se encerrou.
Recentemente, tivemos outra importante decisão nos trâmites do PROCESSO Nº TST–RR-2095–42.2015.5.04.0751 (acórdão publicado em 26/04/2024 no DJE), onde o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que essa contribuição assistencial também é devida para as empresas, denominada de contribuição assistencial patronal!

A contribuição assistencial patronal é um valor pago pelas empresas com o objetivo de financiar as atividades dos sindicatos patronais.
Não há legislação obrigando as empresas as Contribuições Patronais, entretanto, se houver previsão da sua obrigação das Convenções Coletivas, poderá a empresa se opor, e ter eventuais questionamentos jurídicos a matéria. Na ASCON recomendamos que as Contribuições Patronais sejam pagas, para que as Empresas tenham sua representação nas discussões com Sindicatos dos Empregados nas suas datas base, quando se negociam os reajustes anuais, pisos das categorias e demais benefícios. É uma decisão de cada empresa.
Com essas mudanças, ainda que esteja pendente de trânsito em julgado (não saiu a decisão final) pelo STF e, sem uma previsão Legal, ainda que nas Convenções, entendemos que não há afirmar que as empresas devam pagar a contribuição patronal, em que pese nossa recomendação no sentido de pagá-la. Essas contribuições sindicais não se confundem com as de Órgãos de Classe, que regulam as atividades de cada profissão. Caso sua empresa deseje discutir judicialmente a matéria, deve procurar assessoria jurídica especializada para tanto, ou aguardar os desfechos das discussões em curso.
Não há procedimento previsto na legislação ou na decisão do STF que indique quais são os passos para formalizar a oposição perante a entidade sindical, devendo ser observadas as formalidades e exigências previstas na norma coletiva. Dessa forma, ao definir a cláusula na norma coletiva, a entidade sindical deverá fixar o prazo para realizar a oposição, observando sempre os princípios da razoabilidade, bom senso e garantindo o exercício do direito à liberdade sindical, sob pena de nulidade.
Não há previsão legal ou negocial para proceder o pagamento ou a oposição. Vejam, pagamento pois a Lei vigente (13.467/17 – para empregados, tornou as contribuições facultativas).
Em relação as contribuições patronais, pedimos que verifiquem atentamente as cláusulas previstas nas CCTs, acordos coletivos e nos comuniquem, caso desejem efetuar o pagamento, para assim ser emitido o boleto junto ao sindicato. Algumas Convenções Coletivas trazem alguma regulação, que ao nosso ver perderam eficácia lá em 2017, com a nova Lei supracitada. A mudança de entendimento do STF, ainda pendente de julgamento final, não definiu definitivamente a matéria, sem a qual, não há como se afirmar nada, por isto falamos que há insegurança jurídica. Precisando de melhor definição de que caminho a tomar, como a matéria pende de decisão judicial, consulte seu departamento jurídico!
Vale ressaltar que as demais contribuições (sindical, confederativa etc) ainda permanecem facultativas, só sendo possível o desconto dos empregados que são filiados ao sindicato ou daqueles que autorizarem o desconto, apesar de inúmeros pleitos de retorno da Contribuição Sindical:
Carta ou Termo de Autorização, ou mesmo Carta de Oposição para os empregados que ainda desejam se opor, como uma medida conservadora contra a decisão do STF que será em algum momento proferida, evitando o desconto disposto em Convenções Coletivas, a Empresa deve informar a ASCON quanto a seu posicionamento.
Lembrando que a empresa não poderá interferir (induzir) os seus empregados a se oporem ao desconto e muito menos disponibilizarem modelos de oposição, pois essa prática poderá ser configurada antissindical e a empresa pode ser penalizada por isso.
Caso tenham alguma dúvida, estamos à disposição para esclarecimentos!
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