CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Desde a Reforma Trabalhista em 2017, as contribuições destinadas aos sindicatos se tornaram facultativas. Entretanto, desde Setembro de 2023 o STF julgou constitucional o desconto das contribuições assistenciais, tanto para os empregados sindicalizados e para os não sindicalizados, conforme tratamos a respeito do tema em nossas Circulares nº 429 e nº432.
Recentemente, tivemos outra importante decisão nos trâmites do PROCESSO Nº TST–RR-2095–42.2015.5.04.0751 (acórdão publicado em 26/04/2024 no DJE), onde o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que essa contribuição assistencial também é devida para as empresas, denominada de contribuição assistencial patronal!
A contribuição assistencial patronal é um valor pago pelas empresas com o objetivo de financiar as atividades dos sindicatos patronais.
Para sua obrigatoriedade, a assistencial patronal para as empresas, assim como a dos empregados, precisa constar na CCT – Convenção Coletiva do Trabalho ou acordo coletivo a previsão do direito de oposição, em interpretação extensiva ao Tema 935 do Superior Tribunal Federal – STF.
Com essa mudança de interpretação, ainda que não esteja expresso na decisão do STF que essa obrigação também se aplica às empresas, caso exista previsão em norma coletiva vigente determinando tais contribuições para empregador ou profissional liberal, recomenda-se a análise da norma coletiva e a possibilidade de formalização da oposição. Caso não exista a possibilidade de oposição ou não seja aceita pela entidade, a empresa deverá procurar meios para afastar a cobrança, caso não concorde com ela.
Não há procedimento previsto na legislação ou na decisão do STF que indique quais são os passos para formalizar a oposição perante a entidade sindical, devendo ser observadas as formalidades e exigências previstas na norma coletiva. Dessa forma, ao definir a cláusula na norma coletiva, a entidade sindical deverá fixar o prazo para realizar a oposição, observando sempre os princípios da razoabilidade, bom senso e garantindo o exercício do direito à liberdade sindical, sob pena de nulidade.
O Precedente Normativo n° 74 do TST indicava o prazo de dez dias para formalizar o direito à oposição. No entanto, com o seu cancelamento e substituição, os posicionamentos posteriores já não trouxeram expressamente o prazo.
Em relação as contribuições patronais, pedimos que verifiquem atentamente as cláusulas previstas nas CCTs ou acordos coletivos e nos comuniquem, caso desejem efetuar o pagamento, para assim ser emitido o boleto junto ao sindicato. Caso a empresa não desejar efetuar o pagamento, precisa se atentar com relação aos prazos previstos para oposição, conforme determina na CCT ou acordo. Isso é crucial para evitar cobranças futuras pelos próprios sindicatos.
Vale ressaltar que as demais contribuições (sindical, confederativa etc) ainda permanecem facultativas, só sendo possível o desconto dos empregados que são filiados ao sindicato ou daqueles que autorizarem o desconto, apesar de inúmeros pleitos de retorno da Contribuição Sindical:
No caso das contribuições assistenciais dos empregados, caso não seja apresentada a respectiva carta de oposição, o desconto já está sendo efetuado, conforme determinado na convenção coletiva ou acordo coletivo desde a nossa comunicação anterior.
Lembrando que a empresa não poderá induzir os seus empregados a se oporem ao desconto e muito menos disponibilizarem modelos de oposição, pois essa prática poderá ser configurada antissindical e a empresa pode ser penalizada por isso.
Caso tenham alguma dúvida, estamos à disposição para esclarecimentos!
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